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Militar. Curso de formação de soldados. Aeronáutica. Eliminação de candidato. IMC.

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12 de março, 2024

Militar. Curso de formação de soldados. Aeronáutica. Eliminação de candidato. IMC. Condição incapacitante para o exercício do cargo. Ausência. Aprovação nas demais fases.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. No caso, por mais que se possa compreender a razoabilidade da eventual fixação de limite de altura e peso para ingresso em determinadas carreiras, é forçoso reconhecer que a lei (Estatuto dos Militares – Lei 6.880/1980) não elenca qualquer exigência quanto ao limite de altura e peso ou IMC para o ingresso nas Forças Armadas, mormente para a matrícula no Curso de Formação de Taifeiros. No entanto, inexistindo regulamentação legal prevendo o Índice de Massa Corpórea (IMC) como fator de aptidão ou não para preenchimento de vaga no serviço militar, não pode o edital assim fazer, sob pena de sobrepor à lei e à própria Constituição Federal. Por outro lado, é certo que as condições físicas de um militar devem ser especiais e diferenciadas, razão pela qual há exigências específicas para o ingresso na carreira. Todavia, possuir o IMC fora dos padrões normativos, não é suficiente para, isoladamente, indicar as suas reais condições de saúde, especialmente na hipótese, em que o impetrante foi considerado apto nos demais exames e já pertence ao efetivo da Aeronáutica, desde março de 2011, e desempenha suas atividades normalmente, demonstrando que se encontra adaptado às condições exigidas pela rotina militar, não havendo, portanto, óbice à sua promoção. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., ApReeNec 0044556-28.2014.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 17 a 24/11/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 677.

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