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Militar. Averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz.

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07 de março, 2024

Militar. Averbação de tempo de serviço como aluno aprendiz. Comprovação de vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União. Súmulas 96 do TCU e 24 da AGU. Cabimento.
O inciso XXII do art. 60, com redação atual dada pelo art. 188-G, inciso IX, do Decreto 3.048/1999 prevê que são contados como tempo de contribuição o tempo exercido na condição de aluno aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. O enunciado da Súmula 96 do TCU dispõe que conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Unânime. TRF 1ª R. 2ªT. ApReeNec 0071703-54.2013.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch (convocada), em sessão virtual realizada no período de 29/01 a 05/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 682.

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