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Militar anistiado. Promoção restrita ao quadro de carreira.

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30 de novembro, 2020

Militar anistiado. ADCT, art. 8º e Lei 10.559/2002. Promoção restrita ao quadro de carreira. Graduação de suboficial. Possibilidade. Paradigmas. Recurso repetitivo. Resp 1.357.700/RJ. Condenação da União ao pagamento de prestações vencidas.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação do STF, firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Unânime. TRF 1ª R, 1ªT., Ap 1017000-20.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 11/11/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 544.

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