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Menor de 18 anos aprovado no ENEM não pode cursar ensino superior sem concluir ensino médio

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23 de fevereiro, 2015

Para magistrado do TRF3, estudante de MS não tem idade mínima exigida para se valer do exame como certificação da conclusão do ensino médio

 

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) contra mandado de segurança que determinava à instituição universitária realizar a matrícula no curso de Letras de uma estudante menor de 18 anos, aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

 

Na decisão, o magistrado afirmou que não é possível a utilização do Enem como substituto da comprovação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos, por que vai contra o que diz o artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9.394/96. A legislação especifica que o direito é válido para os maiores de dezoito anos.

 

O juiz da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS havia concedido o mandado de segurança à estudante, confirmando a liminar. Ela alegava ter sido aprovada no Enem e queria utilizar o exame como certificação da conclusão do ensino médio para se matricular no curso superior.

 

Em apelação, a Universidade alegou ter indeferido o ingresso da candidata por falta de comprovação do ensino médio e que o Enem não pode substituir a comprovação caso a candidata possua menos de 18 anos.

 

Ao dar provimento à apelação e à remessa oficial, o desembargador federal citou ainda precedentes do próprio TRF3 sobre o tema. “No caso, a impetrante não preenche o requisito etário para substituir o certificado de conclusão do ensino médio pela prova do Enem.”

 

No tribunal, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0000382-16.2014.4.03.6003/MS.

 

Fonte: TRF da 3ª Região

 

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