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Medida cautelar. Efeito suspensivo à ação rescisória. Servidores públicos federais ativos e inativos. Percepção do percentual de 26,05%. Violação a literal disposição de Lei. Ino

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04 de outubro, 2002

– A jurisprudência dominante nesta Corte, no que tange às ações rescisórias objetivando rescindir julgados que concederam o pagamento do percentual de 26,05% a servidores públicos, é no sentido de ser aplicável à espécie a Súmula 343 do STF. Ausente, pois, o fumus bonis iuris a amparar a cautelar pretendida. – Verba de caráter alimentar, mormente em uma situação em que os servidores públicos têm os seus vencimentos sem reajuste já há um longo período, demonstra que o perigo de dano milita em favor destes. – Ação cautelar que se julga improcedente. TRF 5ªR., Pleno, MC 96.05.25747-5/AL, Rel. Juiz Nereu Santos, maioria, DJ de 18.09.2001, p. 673.

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