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Matrícula. Universidade. Curso de 2º grau incompleto.

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24 de maio, 2002

A Terceira Turma, por maioria, entendeu não se aplicar a teoria do fato consumado em relação a aluno de primeiro ano universitário que, com base em liminar, garantiu a matrícula junto à instituição de ensino superior, independentemente da comprovação da conclusão do 2º Grau. Entendeu a maioria que se aplica a jurisprudência do fato consumado somente no caso de a pessoa já estar formada, e não quando está recém entrando na universidade. Vencido o Desembargador Thompson Flores Lenz que, acompanhando parecer do MPF, posicionou-se no sentido de que “…com a concessão da liminar e o decurso do tempo, a impetrante matriculou-se no curso pretendido o qual atualmente está cursando. Inegável, portanto, a necessidade de ser respeitada a situação consolidada e irreversível a esta altura…” Acompanhou a Relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. TRF da 4ªR., 3ªT., 2001.72.08.001878-5/SC, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relatora para o acórdão: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 09-04-2002, Inf. 113.

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