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MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. INC. II DO ART. 44 DA LEI 9.394/1996. APRESENTAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. GREVE DE SERVIDORES. ATRASO. CALENDÁRIO ESCOLAR.

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29 de maio, 2008

A Universidade Católica de Pelotas – UCPEL apela contra sentença que concedeu a segurança à autora assegurando a esta o direito à matrícula no Curso de Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo, independentemente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista as greves de professores que acarretaram atraso no calendário escolar. A universidade alega que o inc. II do art. 44 da Lei 9.394/96 exige a conclusão do ensino médio para ingresso em curso de graduação. A Turma, por maioria, negou provimento à apelação ao entendimento de que a jurisprudência da corte tem afastado a exigência, admitindo a apresentação do certificado posteriormente, quando demonstrado que a conclusão não ocorreu por razões alheias à vontade do estudante, tal como greve na instituição de ensino. Não se afasta a necessidade de conclusão do ensino médio para que seja cursado o ensino superior, apenas se reconhece o direito da impetrante de se matricular no curso de Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo, independentemente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, até a sua conclusão, quando então deverá entregar a respectiva documentação. Vencida a Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. TRF 4ªR. 3ªT., AMS 2008.71.10.000289-7/TRF, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julg. em 20/05/2008. Inf. 352.

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