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Mandado de Segurança. Precatório. Pagamento integral. Emenda Constitucional nº 30. Art. 2º. Art. 78, ADCT.

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10 de dezembro, 2002

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente desta Corte que indeferiu pedido de pagamento integral de precatório relativo ao orçamento de 2000, cujos valores vêm sendo liquidados de forma parcelada pelo INCRA, o relator, Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, proferiu voto concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Desembargadores José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Amaury Chaves de Athayde, Edgard Lippmann e Valdemar Capeletti. Segundo o relator, a controvérsia resume-se em definir se é, ou não, cabível, na espécie, o pagamento parcelado previsto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o artigo 78, tendo em seu voto reconhecido que este dispositivo não poderia atingir situação jurídica consolidada, pois o precatório estava incluído na previsão orçamentária para ser liquidado até 31 de dezembro de 2000, tendo sido os valores requisitados `a autarquia em julho de 1999, nos termos do artigo 100 da Magna Carta. Como a requisição de pagamento havia sido encaminhada ao INCRA muito antes da promulgação da referida emenda, configura-se a impossibilidade do parcelamento do débito nos termos pretendidos pelo devedor, porquanto o credor possuía o direito adquirido de ver creditados em seu favor os valores já previstos no orçamento, segundo a sistemática anteriormente vigente. Divergiram os Desembargadores Maria de Fátima Freitas Labarrère, Fábio Rosa, Volkmer de Castilho, Vilson Darós e Maria Lúcia Luz Leiria, tendo pedido vista a Desembargadora Sílvia Goraieb. TRF 4ªR., Corte Especial, MS nº 2002.04.01.040134-6/PR, Relator: Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, 27-11-2002, Inf. 141.

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