logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez. Exclusão de vantagem.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora inativa da Justiça Federal contra ato do Exmo. Sr. Juiz-Presidente desta egrégia Corte Regional, com o fim de desconstituir ato que excluiu de sua aposentadoria a vantagem prevista no § 2º do art. 14 da Lei 9.421/96.A Corte Especial, por unanimidade, denegou a segurança por entender que, quando da reunião pela impetrante dos requisitos para obtenção da aposentadoria, já não mais estava em vigor o art. 193 da Lei 8.112/90 que permitia a aposentadoria com proventos do cargo em comissão, ou a opção pela remuneração do cargo efetivo mais parcela da função de confiança aos servidores que a houvessem exercido por 05 anos ininterruptos ou 10 interpolados. O art. 193 da Lei 8.112/90 encontra-se revogado desde janeiro de 1995 por força, inicialmente, da MP 831/95, em seguida, da MP 1.160/95 e, finalmente, da Lei 9.527/97. Assim, não preenchendo a impetrante, em 19/01/95, os requisitos para a aposentadoria, não fazia jus a levar para a inatividade a vantagem do art. 14, § 2º da Lei 9.421/96, o que só era possível quando em vigor o referido art. 193 da Lei 8.112/90. TRF da 1ª R., Corte Especial, MS 2000.01.00.075576-6/DF, Relator: Juiz Carlos Eduardo Moreira Alves, Julgamento: 03/05/2001, Informativo 25.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger