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16 de maio, 2007

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/94, o art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art. 3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado. Inicialmente, considerou prejudicado o pedido quanto ao art. 54 da Lei 6.110/94, que vinculou o vencimento-base do Professor ao salário mínimo, bem como ao art. 3º da Lei 8.186/2004, que determina a manutenção do texto original da Lei 6.110/94 e suspende a eficácia dos artigos 54, 55, 56 e 57 da mesma Lei, tendo em conta sua revogação pela Lei 8.559/2006, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado do Maranhão. Em seguida, afastou a alegação de que os demais dispositivos impugnados estariam em confronto com o art. 37, II, da CF, ao permitirem promoção de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram originalmente nomeados. Reportando-se a precedentes da Corte, entendeu que esses dispositivos, em consonância com o que disposto no art. 206, V, da CF, apenas permitem a promoção do servidor de cargo específico de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar de uma classe para outra, dentro de uma mesma carreira, e não para cargo distinto ou isolado. Acompanharam o relator os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, tendo o último julgado a lei constitucional sob reserva da seguinte interpretação: que a promoção se faça de uma classe para outra da mesma carreira e que não haja promoção que implique transposição de uma carreira para outra. Além disso, não vislumbrou óbice à organização de concursos públicos para acesso diretamente a determinadas classes de uma carreira, desde que respeitadas as exigências específicas para aquele nível. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. STF, Pleno, ADI 3567/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2007. Inf. 466.

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