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Litisconsórcio facultativo. Demanda contra a União. Domicílio de qualquer um dos litisconsortes.

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04 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente exceção de incompetência argüida pela União Federal (Fazenda Nacional), que pretendia a reforma deste ato judicial , a fim de excluir da demanda os litisconsortes domiciliados fora da circunscrição judiciária de Porto Alegre, a 1ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento, forte no entendimento da Relatora de que, no caso, ocorre o litisconsórcio ativo facultativo, o que possibilita a interposição de demanda contra a União no domicílio de qualquer dos litisconsortes, consoante tem apontado a jurisprudência deste Tribunal. Votou com a Relatora o Des. Wellington Mendes de Almeida. Divergiu o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, manifestando que a hipótese foi de divisão do pólo, e que, em caso de caso de competência absoluta, se restringiria ao domicílio ou à sede da vara da Justiça. Precedentes citados: TRF/4ªR: AGV 2000.04.01.105637-0/RS, Rel. Juiz Germano da Silva, DJU 13-12-00, p. 233; AGV 95.04.07323-9/SC, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, DJU 03/07/1996, p. 46029; AGV 92.04.20424-9/PR, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, DJU 21/12/1992, p. 33633., TRF 4ªR., 1ª T., AI nº 2001.04.01.009243-6/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Sessão do dia 04-10-2001,Inf. 94.

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