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Limitar idade para oficiais da saúde da Brigada Militar é inconstitucional

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27 de outubro, 2015

Decisão foi aprovada por unanimidade em Órgão Especial do TJ-RS.

 

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consideraram inconstitucional o artigo da Lei Estadual 12.307/2005, que limita a idade de 29 anos para ingresso no curso básico de oficiais da saúde da Brigada Militar. O processo foi remetido para a instância pela 4ª Câmara Cível do TJ-RS, que julga diversos casos semelhantes.

 

O autor da arguição foi o desembargador Eduardo Uhlein, que tinha decidido a demanda em favor de um médico veterinário. Segundo Uhlein, “a limitação máxima de idade não se deve aplicar para cargos técnico-científicos, como oficiais de saúde da Brigada Militar, e que, pela natureza de suas funções, não dependem de capacidade física extraordinária ou que não possam ser normalmente exercidas”.

 

Denise Oliveira Cezar, desembargadora e relatora do caso no Órgão Especial, considerou procedente a arguição de inconstitucionalidade e, de acordo com seu voto, a decisão do desembargador Uhlein foi "impecável e esgota o exame da questão". Os demais desembargadores do Órgão Especial também seguiram o voto da relatora, julgando, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso XI, alínea a, da Lei Estadual nº 12.307/2005.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo nº 70064606221.

 

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