logo wagner advogados

Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Continuidade do vínculo funcional.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de setembro, 2026

Direito administrativo. Servidor público. Apelação cível. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Continuidade do vínculo funcional. Intervalo de um dia útil entre exoneração e posse em novo cargo. Inexistência de solução de continuidade. Tema 1086/STJ. Natureza indenizatória. Não incidência de imposto de renda. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob o fundamento de inexistência de continuidade do vínculo com a Administração Pública. O juiz a quo considerou caracterizada a ruptura do vínculo em razão de lapso temporal entre a exoneração de cargo estadual e a posse em cargo federal, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A autora sustenta que o intervalo entre a exoneração do cargo de Policial Militar do Estado de Rondônia e a posse no cargo de Policial Rodoviário Federal foi de apenas um dia útil, decorrente de exigências administrativas, o que não descaracteriza a continuidade do serviço público, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o intervalo de um dia útil entre a exoneração de cargo público e a posse em outro cargo inacumulável configura solução de continuidade no vínculo funcional; e (ii) saber se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com incidência ou não de imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.. O intervalo de um dia útil entre a exoneração e a posse, quando motivado por trâmites administrativos indispensáveis à investidura no novo cargo, não configura solução de continuidade no vínculo com a Administração Pública.
5. A exoneração do cargo anterior ocorreu em razão direta da aprovação em concurso público e nomeação para novo cargo inacumulável, evidenciando a manutenção do vínculo material com o serviço público.
6. Esta Corte reconhece que lapso temporal exíguo entre vínculos públicos não rompe a relação jurídico-funcional, devendo ser assegurada a contagem contínua do tempo de serviço.
7. Reconhecida a continuidade do vínculo, impõe-se o cômputo do tempo de serviço prestado no cargo anterior para fins de aquisição de direitos estatutários, inclusive licença-prêmio.
8. Nos termos do Tema 1086 do STJ, é devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo.
9. A verba decorrente da conversão possui natureza indenizatória, afastando a incidência de imposto de renda.
10. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido para reconhecer a continuidade do vínculo funcional, determinar o cômputo do tempo de serviço anterior e condenar a União ao pagamento da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída.
Tese de julgamento: “1. O intervalo de um dia útil entre exoneração e posse em novo cargo público inacumulável, quando justificado por trâmites administrativos, não configura solução de continuidade do vínculo funcional. 2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro, nos termos do Tema 1086 do STJ. 3. A verba decorrente da conversão em pecúnia de licençaprêmio possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de imposto de renda.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 9º; Lei nº 8.112/1990, art. 33, VIII; Lei nº 8.112/1990, art. 87; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1005089-45.2025.4.01.0000; TRF1, AC 00120247320164013803; STJ, Tema 1086; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
TRF 1ª R., ApCiv 1018483-46.2021.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Raquel Soares Chiarelli (convocada), 9ª Turma, unânime, em 29/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 786.