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Laudo médico não determina decisão sobre transferência de servidor

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27 de maio, 2026

A remoção de um servidor público por motivo de saúde é um direito subjetivo garantido por lei, que independe do interesse ou da conveniência da administração pública. Assim, o magistrado não deve ficar vinculado ou engessado pela conclusão do laudo da junta médica oficial e pode fundamentar sua decisão apoiando-se em outras provas sólidas juntadas ao processo.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que uma servidora que sofre de grave doença mental seja transferida de Alagoas para a Bahia para receber apoio familiar.

A autora, servidora do Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal em Alagoas, ajuizou previamente um pedido de tutela de urgência para pleitear a transferência, mas teve o pedido negado.

O juiz entendeu que não havia perigo de dano. A funcionária estava em regime de teletrabalho e poderia exercer suas funções diretamente de Alagoas. Além disso, a junta médica que a examinou concluiu que não era necessário removê-la daquele local de trabalho. Na visão do magistrado, portanto, também não havia probabilidade do direito.

A servidora entrou com agravo de instrumento contra a decisão liminar. O desembargador Antônio Scarpa, que também é o relator do caso na 9ª Turma, deu provimento ao pedido. Para ele, os laudos médicos apresentados pela autora são provas robustas da gravidade de seu estado de saúde, justificam a transferência e afastam a conclusão da junta médica.

Além disso, ele também apontou que a servidora não estava mais em teletrabalho e chegou a ser internada em um hospital com uma “intoxicação exógena em quadro depressivo”, demonstrando a urgência da decisão.

O juízo de primeira instância manteve o entendimento da decisão. A União recorreu, sustentando que, segundo o laudo médico oficial, a autora poderia obter tratamento adequado no estado em que reside.

Livre convencimento

Na 9ª Turma, o relator Antônio Scarpa entendeu que, nos termos do artigo 36 do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), a remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação pela junta médica oficial, independentemente do interesse da administração.

Ele destacou, porém, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o laudo médico é uma prova importante, mas não deve determinar a decisão do juízo. “Entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”, cita o acórdão.

Diante disso, o desembargador aplicou o princípio do livre convencimento judicial motivado, que permite ao julgador formular seu entendimento de acordo com as provas disponíveis nos autos, sem que seja limitado às provas tarifadas — em que a lei já determina previamente o seu valor dentro do processo —, como o laudo da junta médica.

“Assim, comprovada a imprescindibilidade do apoio familiar para o tratamento de saúde da autora, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou procedente o pedido”, decidiu.

Fonte: Consultor Jurídico