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Justiça do Trabalho. Competência material. Indenização. Dano moral. Despesas de concurso público.

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26 de dezembro, 2005

1. Lide travada entre candidatos aprovados em concurso público e a empresa estatal que o promoveu, em virtude de esta cancelar a convocação para assunção do emprego. Pedido principal de “investidura no cargo”, mediante pagamento de salários atrasados, ou, sucessivamente, indenização pelas despesas materiais da realização do concurso público e por dano moral.2. À face do que dispõe o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a inscrever-se na competência material da Justiça do Trabalho a solução de qualquer lide a propósito de direitos e obrigações que repousem em uma relação de emprego, ou em uma relação de trabalho em sentido lato, efetivamente existente ou potencial, mesmo que não se estabeleça entre empregado e empregador. Basta que o litígio derive de uma dessas modalidades de relação jurídica, ainda que não formalizada, para que se assente a nova competência da Justiça do Trabalho, máxime se há pleito de indenização por dano moral dirigido ao potencial empregador, precisamente em face de não haver consumado a contratação com que acenara objetivamente (art. 114, inc. VI, da CF/88).3. Afronta o artigo 114 da Constituição Federal decisão regional que, no caso, declara a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar causa.4. Recurso de revista de que se conhece, por violação, e a que se dá provimento para anulação do acórdão, em face de erro procedimental, determinando-se a remessa dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do mérito do recurso ordinário dos Reclamantes, afastada a incompetência material da Justiça do Trabalho. TST, 1ªT., RR – 625355/2000.9, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ 01.07.2005, LTr 69/1386.

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