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Judiciário não substitui administração na avaliação de punições disciplinares, diz Segunda Turma

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13 de novembro, 2013

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto direto da autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja claro e límpido malferimento do sistema jurídico”. 

 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso em mandado de segurança impetrado por servidor público de Mato Grosso do Sul, perito criminal, que sofreu a penalidade de suspensão por não ter realizado perícia técnica durante seu turno de trabalho, mesmo com a determinação emanada de autoridade policial. 

 

Além de não fazer a perícia requisitada, o servidor não acionou o perito criminal que iria sucedê-lo, bem como deixou de comunicar à sua chefia imediata o fato de não ter atendido a ocorrência, apenas repassando a demanda a outro policial civil. 

 

Conduta negligente 

 

Após a instauração de processo administrativo para apurar eventuais transgressões cometidas pelo perito, sua conduta foi considerada negligente e ele foi suspenso por três dias. 

 

O servidor impetrou mandado de segurança com intuito de reverter a conclusão de que a sua conduta seria punível. Sustentou que a punição violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição, e também os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 114/05, 6º do Código de Processo Penal e 7º da Resolução SEJUP/MS 363/07. 

 

A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que afirmou ser impossível o Poder Judiciário reexaminar aplicação de pena conferida após processo administrativo no qual foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 

 

Reavaliação do mérito

 

No STJ, a Segunda Turma confirmou o entendimento de segunda instância. O relator, ministro Humberto Martins, explicou que os argumentos recursais se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”. 

 

O ministro mencionou que o processo administrativo disciplinar transcorreu regularmente e que a penalidade foi aplicada com a devida motivação, não havendo violação a direito líquido e certo. Por essa razão, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo, em virtude da independência entre as esferas administrativa e judicial. 

 

Processo relacionado:RMS 35048

 

Fonte: STJ

 

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