Isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista
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24 de agosto, 2026
É parcialmente inconstitucional – por reduzir o alcance da Emenda Constitucional nº 132/2023 – norma que restringe a isenção das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de automóveis às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e às pessoas com transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 (1) determinou a redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e motoristas profissionais que utilizem o veículo na categoria de aluguel (táxi), autorizando lei complementar a disciplinar os critérios e requisitos para a fruição do benefício tributário.
Em regra, a concessão de benefícios fiscais submete-se ao princípio da legalidade estrita e insere-se na esfera de conformação do legislador. Todavia, a disciplina legal não pode criar distinções incompatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo próprio texto constitucional. Nesse contexto, a autorização conferida ao legislador complementar para estabelecer critérios e requisitos para o gozo do benefício não compreende a exclusão abstrata de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista contempladas pela norma constitucional.
Na espécie, a Lei Complementar nº 214/2025 condicionou a fruição do benefício fiscal à existência de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista em nível moderado ou grave. Essa restrição é irrazoável e não encontra amparo na Emenda Constitucional nº 132/2023, que não estabeleceu distinções entre os beneficiários com base na intensidade da deficiência ou na classificação do transtorno. Por outro lado, são constitucionais os demais critérios legais para a caracterização da condição de deficiência e para a fruição do benefício, inclusive a diferenciação conferida aos taxistas, justificada pelas peculiaridades inerentes ao uso profissional dos veículos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações diretas para declarar a nulidade, com redução de texto, das expressões “severa ou profunda”, constante da alínea b do inciso II do art. 149; “de nível moderado ou grave”, constante da alínea c do inciso II do art. 149; e “grau moderado ou grave”, constante do § 1º do art. 150 da Lei Complementar nº 214/2025, e para declarar a constitucionalidade do § 1º do art. 149, do inciso IV do art. 150 e do inciso II do art. 152 da Lei Complementar nº 214/2025 (2).
(1) EC nº 132/2023: “Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa. (…) § 3º A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de: (…) II – redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para: (…) d) automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos de lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).”
(2) Lei Complementar nº 214/2025: “Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (…) II – pessoas com: (…) b) deficiência mental severa ou profunda; ou c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. (…) § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. (…) Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (…) IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. § 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir. (…) Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: (…) II – na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.”
STF, Pleno, ADI 7.779/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.08.2026, ADI 7.790/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 03.08.2026. Informativo STF Nº 1224/2026.