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Isenção do imposto de renda. Autora acometida de cegueira monocular.

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15 de junho, 2021

Isenção do imposto de renda. Autora acometida de cegueira monocular. Acervo documental suficiente à comprovação do pleito. Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Termo inicial da isenção. Data do diagnóstico da doença.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto sobre a renda, inferindose que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patolóligo cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 7ªT., Ap 1001987-37.2019.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal José Amilcar Machado, em 18/05/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 563.

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