logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

IR. Férias. Rescisão. Contrato.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de agosto, 2005

É certo que o pagamento do adicional de 1/3 de férias realizado pelo empregador ao empregado tem natureza salarial (art. 7º, XVII, da CF/1988), a incidir o Imposto de Renda, porém, no trato de pagamento de férias vencidas e não-gozadas convertidas em pecúnia, férias proporcionais, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, há o benefício da isenção (art. 39, XX, RIR, aprovado pelo Dec. n. 3.000/1999; art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, e Súm. n. 125-STJ). Precedentes citados: REsp 674.392-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 637.623-PR, DJ 6/6/2005. STJ, 1ª T., AgRg no REsp 638.389-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/6/2005. Inf. 253.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger