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Intimação de advogados de mesmo escritório.

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05 de julho, 2004

Finalizando o julgamento iniciado em 10-03-2004 (v. informativo nº 189), o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida decidiu, em seu voto-vista, acompanhar a relatora, que havia negado provimento ao agravo de instrumento, por entender que a forma de divisão interna de atribuições dos advogados no escritório não é argumento suficiente para afastar a preclusão já verificada nos autos do processo originário, com o transcurso in albis do prazo para interposição do recurso de apelação. Participou do julgamento o Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. TRF 4ªR. 1ªT., AI 2003.04.01.055797-1/SC Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 23-06-2004, Inf. 203.

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