logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Indenização de campo. Reajuste. Índices aplicáveis às diárias.

Home / Informativos / Jurídico /

22 de março, 2006

O art. 15 da Lei 8.270/91 dispõe que a indenização de campo, criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, destinada a servidores da Fundação Nacional de Saúde que exerçam atividades de campo fora do local do trabalho, deverá ser reajustada na mesma data e percentual correspondente às diárias. No referido artigo, tal indenização foi fixada em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), correspondente a 46,87% do valor fixado para as diárias. Assim, deverá ser mantida sempre essa proporção, independentemente do percentual de reajuste a elas aplicado. Configurado o direito ao recebimento das diferenças, relativas ao período em que a vantagem foi paga em proporção inferior. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2004.33.00.002636-0/BA, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 13/03/06. Inf. 224.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger