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Indenização. Dano moral. Clonagem. Telefone celular.

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13 de dezembro, 2006

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por cobrança da quantia de R$ 16.178,02 relativa à utilização de linha telefônica de celular em período em que estava clonado, bloqueada a linha. Narra o autor que tais fatos acarretaram-lhe danos porque o uso dessa linha resvestia-se de grande importância em suas funções como membro do Ministério Público. Em primeiro grau, o pleito foi julgado procedente em parte, excluindo-se a indenização por danos materiais. A empresa apelou para reduzir o valor indenizatório, e o Tribunal a quo proveu parcialmente a apelação, reduzindo o valor da indenização. Daí o presente recurso especial da empresa de telefonia, com pedido para reduzir ainda mais o valor fixado naquele Tribunal. Para o Min. Relator,ficou comprovada, nas instância ordinárias, a culpa da empresa recorrente, que reconheceu falha no seu sistema computadorizado, o que não a exclui da responsabilidade de não avisar o cliente do bloqueio em caso de clonagem. Considerou ainda excessivo o quantum indenizatório e o reduziu a R$ 7.000,00, observados os princípios da moderação e da razoabilidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. STJ, 4ªT., REsp 871.628-AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 7/12/2006. Inf. 307.

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