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Imprescritibilidade do crime de injúria racial

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23 de novembro, 2021

Resumo: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP) (1), traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém.
Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais.
Nesse sentido, é insubsistente a alegação de que há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Nunes Marques.
(1) CP/1940: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. (…) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa.” STF, Pleno, HC 154248/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 28.10.2021. Informativo STF nº 1036/2021.

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