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Imposto. Renda. Não-incidência. Rescisão. Contrato. Trabalho.

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23 de novembro, 2006

A quantia percebida em razão de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador denominada “gratificação especial” tem natureza de reposição ou compensação pela perda do emprego, assim possui nítido caráter indenizatório e não sofre incidência do imposto de renda, pois não há acréscimo patrimonial algum. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ, DJ 13/6/2005. STJ, 2ªT., REsp 883.410-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 14/11/2006. Inf. 304.

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