logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Horas extras. Incorporação. Súmula 76 do TST. Cancelamento. Aplicação da súmula 291 do TST.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de agosto, 2004

A Segunda Turma, por maioria, entendeu que nos casos de incorporação de horas extras não deve ser aplicada a Súmula 76 do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim a Súmula 291, in verbis: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.” Desta forma, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso, concedendo aos reclamantes direito à indenização a qual se refere a nova súmula. TRF 1ªR. 2ªT., RO 92.01.17973-1/MG, Rel. p/ acórdão. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 17/08/04. Inf. 159.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger