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Hora-Extra: Aplicação do Divisor de 240

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04 de outubro, 2002

A Turma manteve acórdão do TST que confirmara a condenação que determinara a aplicação do divisor de 220 horas para efeito do cálculo das horas extraordinárias de empregado mensalista. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo empregador em que se pretendia a aplicação do divisor de 240 horas, sob a alegação de ofensa ao incisos XIIII do art. 7º da CF/88. A Turma considerou não caracterizada a alegada ofensa à CF, dado que, com a limitação da jornada semanal em 44 horas, o divisor passou de 240 para 220 horas, não resultando dessa alteração a majoração salarial do trabalhador. (CF/88, art. 7º, XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais…”). RE 325.550-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.2.2002.(RE-325550), 1ªT., Inf. 258.

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