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Honorários sucumbenciais. Incidência do CPC/1973. Marco temporal. Sentença. Equidade. Possibilidade.

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08 de fevereiro, 2023

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável.
Todavia, não se deve descurar do fato de que essa regra da atual legislação processual civil é aplicável somente aos casos em que a sentença tenha sido proferida já em sua vigência. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos, pois a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença ou da primeira decisão que a impõe.
Para que não haja dúvidas, insta ressaltar que, em princípio, poder-se-ia cogitar do caráter irrisório do montante fixado a título de honorários advocatícios, mesmo que arbitrado por equidade, sobretudo se levado em consideração o valor da causa e o montante arbitrado na origem.
Entretanto, como não houve insurgência, especificamente, quanto à majoração dos honorários advocatícios, torna-se inviável aumentar a verba honorária, de ofício, sob pena de se configurar decisão extra petita. STJ, 3ª T., REsp 1.926.477-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022. Informativo STJ nº 761.

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