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Honorários. Sucumbência. Elevado valor da causa.

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31 de março, 2003

A 1ª Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora, reduzindo para 2,5% sobre o valor da causa os honorários devidos à União a título de sucumbência. O relator, acompanhado pelos Des. Surreaux Chagas, Dirceu Soares e pelo Juiz Federal Álvaro Junqueira, entendeu que o elevado valor econômico dado à causa (R$ 1.049.000,00), aliado ao fato de o trabalho dos advogados se restringirem à contestação, devido à desistência da empresa autora (matéria de direito pacificada nos tribunais superiores), é suficiente para remunerar o trabalho realizado. Vencidos, mantendo a condenação em 10% sobre o valor da causa e seguindo os precedentes da Seção, os Desembargadores Castro Lugon e Maria Lúcia Luz Leiria. TRF 4ªR. 1ªS., Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2002.04.01.011952-5/RS, Relator: Desembargador Federal Vilson Darós, 17-03-2003, Inf. 149.

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