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Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da causa.

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04 de outubro, 2002

A 1ª Seção, apreciando embargos infringentes que pretendiam a prevalência do voto vencido – que discordou do arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), entendendo que deveria ser fixada a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) -, por unanimidade, negou-lhes provimento ao entendimento de que o percentual fixado sobre o valor da causa no voto prevalente não representa valores exorbitantes e condiz com o trabalho do causídico, havendo ainda a considerar a compensação. A Seção manifestou entendimento de avaliar caso a caso, mantendo, na medida do possível, a verba honorária nesse patamar, quando o valor da causa não seja exorbitante e o valor conseqüente dos honorários reste muito além daquilo que efetivamente deveria receber. Participaram do julgamento os Desembargadores Vilson Darós, Maria L. Luz Leiria, João Surreaux Chagas, Luiz Carlos de Castro Lugon e Dirceu de Almeida Soares. TRF da 4ª, 1ª Seção, Embargos Infringentes em AC nº 2000.04.01.107276-3/PR, Relator: Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, Sessão 05-09-2001, Inf 90.

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