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Honorários advocatícios. Execução de Ação Civil Pública.

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07 de novembro, 2002

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios nos autos da ação de execução de sentença, oriunda da ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO, em razão de tal requerimento não constar na petição inicial, não podendo ser apreciada nessa fase processual, após citação da União, em virtude de preclusão. Os agravantes sustentam que as partes não participaram da ação de conhecimento, tratando-se de execução judicial em ação civil pública, o que as obriga a contratarem um procurador para executar o título judicial obtido na referida ação, a fim de ter satisfeitos os seus créditos. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que são devidos os honorários advocatícios em execução de título judicial, em face da autonomia do processo de execução, mesmo quando não requeridos na petição inicial; entretando, a verba honorária não foi requerida no momento oportuno, ou seja, a parte agravante não inclui tal pedido nem na inicial da execução, nem nos cálculos apresentados, ocorrendo a preclusão lógica em relação ao direito de pleitear os honorários de advogado, tanto para a parte demandante, quanto para o seu procurador, pois se trata da perda de um direito relativo ao processo, que atinge a todos aqueles envolvidos na relação processual. Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Wellington Mendes de Almeida.Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2000.04.01.118640-9/PR, Rel. Des. Federal Germano da Silva, DJU 28-02-02; AG 2000.04.01.027940-4/RS, Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen. TRF 4ªR., 1ªT., AI nº 2002.04.01.034205-6/PR, Rel.Des.Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 24-10-2002, Inf. 136.

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