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Honorários advocatícios. Exceção. Pré-executividade.

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15 de junho, 2005

Em razão da exceção de pré-executividade, a execução por título extrajudicial no valor superior a quatro milhões e meio de reais foi extinta, e o exeqüente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, ao final fixados, pelo tribunal a quo, em 0,5% do valor dado à execução. O ora recorrente considerou esse percentual ínfimo e pediu sua revisão. Diante disso e de recente precedente que admitia a imposição de honorários advinda de exceção de pré-executividade, apesar de faltar-lhe natureza condenatória, a Turma entendeu fixar aquela verba em valor fixo de setenta e cinco mil reais. Vencido, em parte, o Min. Relator, que os concedia no percentual de 5% sobre o valor da execução. Precedente citado: REsp 696.177-PB, DJ 12/5/2005. STJ, 3ªT, REsp 743.921-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/6/2005 (ver Informativo n. 246). Inf. 250.

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