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Gratuidade de justiça. Critérios objetivos. Renda líquida. Pessoa idosa.

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24 de agosto, 2026

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Critérios objetivos. Renda líquida. Pessoa idosa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão agravada fundamentou-se na superação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo rendimento do agravante e na necessidade de comprovação da hipossuficiência, devido à declaração firmada por advogado com procuração padronizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a aplicação de critérios objetivos de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo
vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base exclusivamente em critérios objetivos. O magistrado deve intimar a parte para comprovar sua condição, caso existam elementos nos autos que afastem a presunção, podendo utilizar parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; STJ, REsp 1.815.055/SP).
4. Para a análise da hipossuficiência, considera-se o rendimento mensal líquido da parte, deduzindo-se contribuições previdenciárias, imposto de renda e, especialmente para pessoas idosas, despesas comprovadas com saúde. O critério objetivo do teto do RGPS pode ser aplicado supletivamente (TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000; TRF4, AG 5042604-67.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5002675-90.2023.4.04.0000).
5. No caso concreto, a intimação imediata para juntada de contracheque, sem elementos prévios que infirmassem a declaração, contrariou o entendimento do STJ. Ademais, o agravante, pessoa idosa, possui rendimento mensal líquido, após dedução de despesas com plano de saúde, inferior ao teto do RGPS, o que demonstra sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento provido.
TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5015902-45.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 30.06.2026. Boletim Jurídico nº 273.