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FGTS. União Federal. Indeferimento do pedido de intervenção como assistente da CEF após a sentença. Cabimento de agravo retido.

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25 de maio, 2004

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela União Federal contra decisão que não recebeu o seu agravo retido, ao entendimento de que, da decisão que indefere pedido de assistência, depois de sentenciado o feito, ser cabível apenas agravo de instrumento, negando o processamento da apelaçãopor ela interposta, por lhe faltar legitimidade. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, determinando o processamento do agravo retido e da apelação da União por entender possível a interposição de agravo retido contra decisão que indefere pedido de assistência após a prolação de sentença (§4º do art. 523 do CPC), não havendo nenhuma impossibilidade lógica e jurídica de que o agravo seja manifestado sobre a forma retida devendo ser apreciado como preliminar da apelação, pois sua finalidade é justamente assegurar a legitimidade da União para recorrer, pressuposto a ser examinado no momento do julgamento do recurso. TRF 1ªR. 6ªT., Ag 2001.01.00.039896-8/MG, Relator: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 21/05/04, Inf. 149.

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