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FGTS. Extratos das contas vinculadas. Responsabilidade pelo fornecimento.

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04 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que lhe determinou a juntada dos extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, sob o fundamento de que a CEF deve diligenciar para trazer aos autos os extratos, desde que os fundistas informem previamente o número da conta, qual o banco ou bancos e períodos em que tiveram depósitos junto ao FGTS, tendo em vista que os bancos depositários são responsáveis pelo fornecimento dos extratos das contas vinculadas no período anterior à centralização pela CEF, respondendo esta apenas por aquelas contas nas quais atuou como banco depositário. Participaram da sessão as Desembargadoras Federais Luiza Dias Cassales e Maria de Fátima Labarrère. TRF da 4ªR., 3ª T., AI nº 2001.04.01.063306-0/RS, Rel.: Dês. Federal Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 23-10-2001, Inf. 97.

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