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FGTS. Expurgos inflacionários. Súmula 343. Ação rescisória. Honorários. Compensação recíproca.

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02 de outubro, 2002

A 2ª Seção, por unanimidade, entendeu que, quanto à atualização dos saldos do FGTS, devem ser aplicados os índices de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90. E quanto à aplicação da súmula 343 do STF, esta restou afastada, tendo em vista que não há uma divergência qualificada que imponha sua incidência, já que no STJ, Corte encarregada de julgar esta matéria, jamais houve divergência quanto à aplicação dos referidos índices. Ficou vencido o Relator somente quanto aos honorários advocatícios, entendendo que deveria haver proporcionalidade na sucumbência. A maioria entendeu que ocorreu sucumbência recíproca integral com a compensação de honorários. Acompanhou o Relator a juíza Sílvia Goraieb. Participaram do julgamento os juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Teori Albino Zavascki, Luíza Cassales e Marga Tessler. 2ª Seção, Ação Rescisória nº 1999.04.01.076547-1/RS, Relator: Juiz Amaury Chaves de Athayde, Sessão do dia 14-03-2001, Informativo 71.

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