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FGTS e Embargos de Declaração

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01 de outubro, 2002

Julgando embargos de declaração opostos pela União e pela Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido em recurso extraordinário — que, por maioria, não conheceu em parte do recurso quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/97), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90) e Collor II (fevereiro/91), v. Informativo 200 —, o Tribunal os recebeu para, tendo em vista a sucumbência recíproca, declarar que as custas e os honorários advocatícios fixados no recurso de apelação sejam repartidos e compensados entres as partes, na proporção de suas sucumbências. RE (EDcl) 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 26.10.2000.(RE-226855) (Informativo 208 – Pleno)

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