FGTS. CEF. AR. Súm. n. 343-STF.
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17 de dezembro, 2003
Quanto ao tema referente à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, a Seção, pelo voto desempate da Min. Eliana Calmon, Presidenta da Seção, entendeu aplicar a Súm. n. 343-STF à ação rescisória intentada pela CEF. A referida súmula apenas não incidiria em casos de declaração pelo STF de inconstitucionalidade da lei aplicada pelo acórdão rescindendo, o que não é o caso. Precedentes citados do STF: RE 226.855-RS, DJ 13/10/2000; do STJ: AgRg na AR 2.394-CE, DJ 30/9/2002, e AgRg na AR 2.445-CE, DJ 4/8/2003. STJ, 1ªS., AgRg na AR 2.912-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 10/12/2003, Inf. 195.
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