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Férias não gozadas. Militar temporário.

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01 de outubro, 2002

A Seção, por maioria, entendeu que, para contagem do tempo de serviço, as férias não gozadas por militar temporário restringem-se ao momento de sua passagem à inatividade, não podendo ser computadas para fins de estabilidade, ex vi do art. 137, § 2º, do Estatuto dos Militares. EREsp 234.104-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/10/2000. Inf.76/ 3ª seção.

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