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Familiares de assistente social que faleceu após contrair malária obtêm indenização

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16 de agosto, 2022

Na decisão, o relator explicou que a ocorrência do dano moral na hipótese de acidente de trabalho com nexo causal e culpa da reclamada é presumida e não depende de prova

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) condenou as empresas Diagonal e Vale a pagarem indenização por dano moral de R$ 300 mil a três familiares de uma assistente social. A mulher faleceu após contrair malária em Moçambique, zona endêmica da doença. Ela era empregada da Diagonal e foi transferida para o país africano a fim de exercer atribuições em um projeto de assentamento de obra viária executado pela Vale, tomadora dos serviços.

O cônjuge e as filhas da trabalhadora ajuizaram ação requerendo o pagamento de indenizações por dano moral e material decorrentes da doença. Na defesa, a Diagonal argumentou que foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada para minimizar os riscos de contaminação, mas, mesmo sendo treinada, ela atuou com negligência. Já a Vale alegou que a profissional pode ter contraído a doença em viagem de lazer a uma cidade praiana, também endêmica, dias antes do desembarque no Brasil.

No entanto, de acordo com fotografia juntada ao processo, a trabalhadora não vestia roupa com mangas compridas nem utilizava demais EPI’s quando estava em campo, o que “evidencia a culpa da empregadora e da tomadora dos serviços” na falta de fiscalização, conforme o desembargador-relator, Álvaro Alves Nôga. Baseado no laudo pericial, o magistrado concluiu que a alegação de culpa exclusiva da vítima não se confirmou.

Na decisão, o relator explicou que “a ocorrência do dano moral na hipótese de acidente de trabalho com nexo causal e culpa da reclamada é presumida. Não depende de prova, já que é de natureza imaterial”, destacou. Segundo ele, o sofrimento experimentado pelas filhas e pelo cônjuge da reclamante é patente. Com isso, reformou o valor concedido em 1º grau a título de danos morais, de R$ 50 mil para 100 mil a cada um dos três autores.

Além disso, as empresas foram condenadas a pagar indenização por dano material, consistente em pensão mensal ao cônjuge da falecida. Na decisão, foi pontuado que a dependência econômica do homem com a mulher é presumida e absoluta, “uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família”. Nesse ponto, o relator manteve a decisão de origem, que fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração, “de forma a deduzir o quinhão que se presume suficiente para o sustento pessoal da vítima”.

Por fim, considerando que se trata de reparação civil e não de verbas trabalhistas, a Turma reformou a sentença e condenou a Vale de forma solidária, e não subsidiária.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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