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Execução de sentença. Substituição processual. Filiação ao sindicato.

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31 de maio, 2004

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença versando sobre o pagamento do resíduo de 3,17% sobre a remuneração de servidores públicos, determinara aos exeqüentes que comprovassem sua filiação ao sindicato que os substituiu na ação de conhecimento, a Quarta Turma, por maioria, negou-lhe provimento. O relator considerou necessária a comprovação de que os agravantes estavam filiados à entidade sindical no momento da propositura da ação, pois só assim é que pode se dar a substituição processual. O Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior divergiu, dando provimento ao agravo. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou o relator. TRF 4ªR. 4ªT. AI 2003.04.01.055467-2/PR Rel. Des Federal Amaury Chaves de Athayde, 19-05-2004, Inf. 198.

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