logo wagner advogados

Execução de sentença coletiva. Servidor público federal. Prescrição da pretensão executória.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de setembro, 2026

Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Execução de sentença coletiva. Servidor público federal. Prescrição da pretensão executória. Modulação de efeitos do Tema 880/STJ. Dependência de fichas financeiras para elaboração dos cálculos. Violação manifesta a precedente qualificado. Juízo rescindente e juízo rescisório. Manutenção da sentença que afastou a prescrição e homologou cálculos da contadoria. Recurso de apelação desprovido.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em apelação interposta nos embargos à execução decorrentes de ação coletiva proposta pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão – APRUMA, deu provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
As autoras sustentam que o acórdão rescindendo aplicou o entendimento do Tema 880/STJ sem observar a modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração opostos no REsp 1.336.026/PE. Alegam que a execução individualizada foi proposta após a obtenção das fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos, circunstância abrangida pela modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica ao aplicar o entendimento do Tema 880/STJ sem observar a modulação de efeitos estabelecida nos embargos de declaração do REsp 1.336.026/PE; e (ii) saber, em juízo rescisório, se subsiste a prescrição da pretensão executória e se procede a alegação de excesso de execução relacionada aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação rescisória é cabível com fundamento no art. 966, V, c/c § 5º, do CPC, quando demonstrada a aplicação inadequada de precedente qualificado sem consideração das peculiaridades fáticas do caso concreto.
No caso, o acórdão rescindendo afastou a incidência da modulação estabelecida no Tema 880/STJ ao concluir pela ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Contudo, a cronologia processual demonstra que parte substancial do lapso temporal entre o trânsito em julgado do título judicial e o ajuizamento da execução decorreu da necessidade de obtenção de fichas financeiras em poder da executada, imprescindíveis à elaboração dos cálculos.
As fichas financeiras foram apresentadas após requerimento judicial da exequente, e a execução foi proposta em período inferior a cinco anos a partir da efetiva ciência dos documentos necessários ao cálculo. Nessas circunstâncias, a situação se enquadra na modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração do REsp 1.336.026/PE, destinada a resguardar credores que dependiam do fornecimento de documentação pela Administração para ingressar com o cumprimento de sentença.
O acórdão rescindendo, ao afastar a modulação com base em critério restritivo não previsto no precedente repetitivo, incorreu em violação manifesta à norma jurídica decorrente do art. 927, III e § 3º, do CPC, o que autoriza a re scisão do julgado. Em juízo rescisório, afasta-se a prescrição da pretensão executória, pois a execução foi proposta dentro do período abrangido pela modulação do Tema 880/STJ, considerando a dependência de documentos financeiros fornecidos pela executada.
Quanto à alegação de excesso de execução, a insurgência recursal foi formulada de forma genérica e não demonstrou, de maneira específica, eventual divergência entre os cálculos homologados e os critérios estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, bem como os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após 8/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0018131-59.2013.4.01.3700 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Maranhão – UFMA, mantendo-se a sentença que afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos da contadoria judicial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:“1. A ação rescisória é cabível quando demonstrada a aplicação de precedente qualificado sem observância da modulação de efeitos fixada pelo tribunal competente.2. A modulação estabelecida nos embargos de declaração do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) alcança execuções individuais propostas após o trânsito em julgado do título coletivo quando a parte credora dependia do fornecimento de fichas financeiras pela Administração para elaborar os cálculos.3. A correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se a taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 966, V, § 5º, 927, III e § 3º, 975, 968, II, 85, §§ 2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880); STJ, REsp 1.388.000/PR; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TRF1, AG 1009728-40.2020.4.01.3700; TRF1, AC0033979-31.2004.4.01.3400.
TRF 1ª R., AR 1036006-47.2025.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado), 1ª Seção, unânime, em 28/07/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 786.