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Estagiários não necessitam de registro trabalhista

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11 de julho, 2013

A 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região ratificou, de forma unânime, o entendimento de que não é exigível de empresas nenhum tipo de anotação de seus estagiários, dentre os registros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi proferida após análise de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração que acusava instituição bancária pela manutenção de empregados sem registro.

O juízo de primeiro grau entendeu que, não sendo o estagiário juridicamente equiparado a empregado, não há base legal para punição. No entanto, a apelante alegou que o fato de estagiário não ser empregado não exime o contratante empregador de manter registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente com o objetivo de evitar fraudes à fiscalização. Afirmou, ainda, que segundo fiscais da Delegacia Regional do Trabalho, o banco mantinha, na ocasião, estagiários desempenhando atividades típicas de bancários, violando o art. 41 da CLT. A referida norma estabelece que em todas as atividades é obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico.

O relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a sentença questionada não merece correção, pois embora a apelante alegue que os estagiários desempenhavam atividades de bancários, não quer dizer que sejam empregados camuflados de estagiários. “O objetivo dos programas de estágio é que o aluno aprenda e treine uma determinada profissão. Logo, ele não exercerá apenas atividades que são próprias de seu aprendizado profissional, pois tal se dá em todo e qualquer estágio, com o óbvio objetivo de aprender e treinar uma determinada profissão”, explicou.

O magistrado invalidou a tese de que o banco está mantendo trabalhadores sem o respectivo registro, pois a figura do estagiário tinha regulamentação própria na Lei 6.494/77 e não se confunde com empregado. “A referida lei é expressa ao prever que o estágio não cria vínculo empregatício entre o estudante e a empresa que com ele firmou o termo de compromisso. Assim, não é exigível o registro previsto no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho”, concluiu.

Processo relacionado: 0028607-43.2000.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região – 11.07.2013

 

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