Equiparação Salarial — Isonomia — Diferença Entre Regimes Jurídicos
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25 de setembro, 2002
1. A isonomia de vencimentos de que trata o § 1º do art. 39 da CF refere-se a servidores enquadrados em regime jurídico único. Tanto é que o art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pe ssoal de serviço público. A exceção que se abre no § 1º do art. 39 é no sentido de garantir isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, pertencentes ao mesmo regime.2. Embargos parcialmente conhecidos e providos.
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