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Ensino superior. Revalidação de diploma obtido no exterior. Medicina.

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06 de junho, 2005

A Terceira Turma, apreciando agravo de instrumento contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela objetivando determinar à Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) que revalidasse o diploma de medicina do autor, obtido na Universidad Privada Abierta Latino-americana, em Cochabamba, na Bolívia, por maioria, deu-lhe provimento. O relator entendeu que a UFPEL, ao exigir a realização ordinária de provas teórica e prática de conhecimentos pelo candidato, inovou desconsiderando o disposto na Resolução nº 1, de 28-01-2002, do Conselho Nacional de Educação, que condicionou a submissão a tais exames à persistência de dúvidas sobre a real equivalência dos estudos feitos no exterior aos correspondentes nacionais. “Assim, caberia à agravada justificar por que o reconhecimento da equivalência horária e de conteúdos ainda não era suficiente para caracterizar a real equivalência para efeito de revalidação do diploma do agravante, o que não ocorreu”, concluiu o relator. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou-o. Divergiu o Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negando provimento ao recurso. TRF 4ªR. 3ªT, AI 2005.04.01.005127-0/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 24-05-2005, Inf. 240.

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