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Ensino superior. Registro de diploma obtido no exterior. Revalidação.

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30 de agosto, 2004

Apreciando agravo de instrumento objetivando fosse determinado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que promovesse o registro do diploma do autor, obtido no exterior, independentemente de processo de revalidação, para fins de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, a Terceira Turma deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto médio do Juiz Francisco Donizete Gomes. O relator deu provimento ao recurso, entendendo estar o demandante amparado pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) porque quando ingressou no curso de medicina do Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana (Cuba) vigia o Decreto 80.419/77, que concedia o direito ao registro automático de diploma de curso superior no exterior, embora tenha sido revogado pelo Decreto 3.007/99. A Desembargadora Sílvia Goraieb negou provimento ao agravo, uma vez que o deferimento do pedido geraria uma expectativa que poderá não se confirmar com a decisão final da ação. O Juiz Francisco Donizete Gomes, relator para o acórdão, deu parcial provimento ao recurso para, afastando a exigência de revalidação, determinar à universidade que receba a documentação para avaliar se estão presentes os outros requisitos para o registro do diploma. TRF 4ªR, 1ªT., 2004.04.01.016987-2/RS, Rel. Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator para o acórdão: Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 17-08-2004, Inf. 208.

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