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Ensino superior. Forma de ingresso. Portador de diploma de curso superior.

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25 de maio, 2004

O Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas?Ciesa disponibilizou vagas para o curso de Direito a interessados portadores de diploma de curso superior, tendo o então apelado ingressado na instituição de ensino por esta prerrogativa e não por meio de concurso vestibular. Quando da conclusão do curso, o ora apelado viu-se impedido de colar grau e diplomar-se bacharel sob as alegações de que, a teor da Lei 5.540/68, art. 17, alíneas a e c, (vigente à época da matrícula), não lhe assistia direito líquido e certo, já que a mesma não permite outra forma de acesso ao curso de graduação senão mediante concurso vestibular, prevendo, no entanto, a possibilidade de alunos portadores de diploma de curso superior ingressarem em outro curso de ensino superior unicamente para o fim de aperfeiçoamento e especialização.Irresignado com a decisão que assegurou a diplomação, apelou o Ciesa. A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação sob o entendimento de que não seria razoável oferecer a vaga, e, posteriormente, ser negada a colação de grau, principalmente no caso vertente, em que é cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo, o que não acarretaria nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave lesão à autonomia universitária. TRF 1R. 5ªT., AMS: 2000.32.00.000227-1/AM, Relatora: Des. Federal Selene Maria de Almeida, 21/05/04, Inf. 149.

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