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Ensino. Motivo de força maior. Transtorno do pânico. Matrícula fora do prazo. Possibilidade.

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19 de maio, 2004

A Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, diante da constatação de que o aluno estava incapacitado para deslocar-se de sua residência até o local de matrícula, em razão de transtorno do pânico, comprovado mediante a apresentação de laudo psicológico. Outrossim, o prazo estipulado foi extremamente exíguo, de apenas um dia, em segunda chamada. Em virtude da razoabilidade e do próprio princípio da praticidade, a situação restou consolidada pela matrícula e conclusão ulterior do ensino médio, em razão de estar o impetrante matriculado há quase dois anos. TRF 1ªR. 5ªT. REOMS 2002.34.00.020045-2/DF, Rel: Des. Federal João Batista Moreira, 10/05/04, Inf. 148.

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