Emprego Público e Concurso Público
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26 de setembro, 2002
A relação de emprego público reconhecida como existente, sem concurso público, antes do advento da CF/88 — época em que não se exigia concurso público para o ingresso em emprego público — não ofende o disposto no art. 37, II da CF (“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, …”). Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o processamento de RE, em que se alegava que o fato de a relação de emprego ter se iniciado antes do advento da CF/88 não afasta a aplicação da regra do art. 37, II da CF. Considerou-se que, apesar de a CF ter aplicação imediata, ela não atinge, salvo quando expressamente o declare, fatos constituídos no passado ainda que não reconhecidos no presente. AG (AgRg) 248.696-PR, Min. Moreira Alves, 16.11.99. (1ª Turma – Info. 171)
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