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Embargos à execução. Sentença prolata em ação civil pública. Execução em comarca diversa. Cabimento. Código do consumidor.

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04 de outubro, 2002

A sentença proferida em ação civil pública pode ser executada em juízo diverso do que a prolatou, posto que, nesse caso, não é aplicável o art. 575, inc. II, do CPC, mas os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que permitem esse procedimento. O autor da ação civil pública não é o titular do interesse pleiteado, e sim seu representante, podendo todos os tutelados pela decisão, desde que preencham os requisitos legais, promoverem a execução individual da sentença que os beneficiou, conforme precedentes desta Segunda Turma. Apelação desprovida. (TRF 4ª R, AC 1999.70.01.007190-6/PR, 2ª T, Rel. Juiz João Surreaux Cagas, DJU 12.09.2001)” Caderno de Direito Previdenciário p. 139

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