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Revisão determinada em portaria não afeta a esfera individual de direitos de anistiados políticos

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02 de janeiro, 2013

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por militar reformado da Aeronáutica, anistiado político, contra autorização do ministro da Justiça para que fosse instaurado processo de anulação da anistia, mediante o Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria MJ/AGU 134/2011. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, aplicou entendimento já firmado pelo colegiado, de que a revisão determinada pela Portaria MJ/AGU 134/2011, por se resumir a simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões de anistia política, não afeta a esfera individual de direitos dos anistiados. A ministra afirmou que a apreciação das teses apresentadas pela defesa do anistiado somente terá importância nos casos em que, após concluída a fase de estudos, a administração der cumprimento ao previsto no artigo 5º da citada portaria revisional. Segundo ela, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Além disso, a ministra ressaltou que, ainda que se alegue que o ato gera efeitos concretos em relação ao militar, a Primeira Seção entende que o mandado de segurança não é a via adequada para discutir eventual decadência do direito de a administração anular ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória. Processo relacionado: MS 17527Fonte: STJ

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